CPA
(Comissão Própria de Avaliação)
REGULAMENTO CURITIBA
ABRIL 2007

DIRETOR GERAL
Dr. André Marmilicz
COORDENADOR DE ENSINO
Dr. Luiz Balsan
COORDENADOR DO CURSO SUPERIOR DE FILOSOFIA
Dr. Luiz Balsan
COORDENADOR DO CURSO SUPERIOR DE TEOLOGIA
Dr. Luiz Balsan

ELABORAÇÃO
Dr. Luiz Balsan
Ms. Eli Carlos Dal'Pupo
Fábio Gumieiro
Estanislau Jovtei
Luiz Márcio dos Passos

REDAÇÃO E REVISÃO
Antonio Souza


CPA – COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO
REGULAMENTO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação, adiante apenas CPA, prevista no art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de Novembro de 2004, e criada pela Resolução CONSUN nº 195/2004, rege-se pelo presente Regulamento, pelo Estatuto e Regimento Geral da Faculdade Vicentina (FAVI), pelas decisões dos órgãos colegiados superiores desta e pela legislação e normas vigentes para o Sistema Federal.
Art. 2º. A CPA integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), sendo composta por integrantes da FAVI.


CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º. À CPA compete a condução dos processos internos de avaliação da FAVI e de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, com as seguintes atribuições:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos internos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes e indicadores para organização dos processos internos de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações à di reção superior da FAVI;
III - acompanhar permanentemente e avaliar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Institucional, propondo alterações ou correções, quando for o caso;
IV - acompanhar os processos de avaliação desenvolvidos pelo Ministério da Educação, realizando estudos sobre os relatórios avaliativos institucionais e dos cursos ministrados pela FAVI;
V - formular propostas para a melhoria da qualidade do ensino desenvolvido pela FAVI, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos internos de avaliação e nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação;
VI - articular-se com as comissões próprias de avaliação das demais IES integrantes do Sistema Federal de Ensino e com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), visando estabelecer ações e critérios comuns de avaliação, observado o perfil institucional da FAVI;
VII - fornecer subsídios e propostas de solução das disfunções detectadas; submeter, até 30 de julho, à aprovação do Conselho de o relatório de atividades do Parágrafo único. Cabe à CPA, ainda:
I - acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação da FAVI, realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);
II - realizar estudos sistemáticos sobre o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação participantes do ENADE, em confronto com o desempenho demonstrado pelos mesmos no processo regular de avaliação da aprendizagem.
Art. 4º. Para o cumprimento de suas atribuições, a CPA contará com o apoio operacional e logístico da equipe técnico administrativa da FAVI e com os recursos orçamentários alocados no orçamento anual.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. A CPA tem a composição prevista no art. (...) da Resolução (...) da FAVI, sendo:
Um membro do Corpo Docente da Faculdade Vicentina
Um membro do Corpo Discente da Faculdade Vicentina
Um membro do Corpo Técnico-Administrativo da Faculdade Vicentina
Um membro da Sociedade Civil Organizada (comunidade civil)
§ 1º. Todos os representantes previstos da CPA são escolhidos e designados pelo Conselho Superior e nomeados pelo Diretor Geral da FAVI.
§ 2º. A presidência da Comissão será exercida pelo representante do Corpo Docente da Faculdade Vicentina, que inclusive se valerá do voto de desempate, em caso de necessidade.
Art. 6º. As atividades dos integrantes da CPA não são remuneradas e constituem relevante serviço prestado à educação superior, prevalecendo sobre as demais funções de seus membros.


CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INTERNA

Art. 7°. A CPA deve observar o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, levando em consideração, em suas atividades:
I. A missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II. A política para o ensino, pós-graduação, extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica e demais modalidades;
III. A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV. A comunicação com a sociedade;
V. As políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI. Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade acadêmica nos processos decisórios;
VII. Infra-estrutura física, especialmente a de ensino, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII. Planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional;
IX. Políticas de atendimento aos estudantes;
X. Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8°. A CPA será instalada no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de aprovação deste Regulamento, cabendo ao Diretor Geral tomar as providências necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art. 9°. Os relatórios da CPA devem ser submetidos, previamente, à deliberação do Conselho Superior.
Art. 10°. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.

Curitiba, 15 de novembro de 2007.